- 1 -Compete ao Instituto da Água, I. P., na qualidade de Autoridade Nacional da Água, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei da Água e do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 135/2007, de 27 de Abril, assegurar a coordenação e troca de informações com a União Europeia, bem como a coordenação das demais entidades com competências no âmbito do presente decreto-lei.
- 2 -Compete às Administrações das Regiões Hidrográficas (ARH):
- a)Definir as unidades de gestão;
- b)Efectuar a avaliação preliminar de riscos de inundações;
- c)Propor as zonas de riscos potenciais significativos de inundações;
- d)Elaborar as cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e as cartas de risco de inundações;
- e)Elaborar e implementar os planos de gestão de riscos de inundações.
- 3 -Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) apoiar as ARH no desenvolvimento das acções dos planos de gestão de riscos de inundações nos seguintes domínios:
- a)Informação e divulgação pública;
- b)Interligação entre os sistemas de monitorização, de aviso e alerta e os planos e directivas de emergência de protecção civil;
- c)Políticas de prevenção, protecção, previsão e resposta.
- 4 -Compete ao Instituto Geográfico Português (IGP) garantir, de acordo com as suas atribuições, definidas no Decreto-Lei n.º 180/2009, de 7 de Agosto, a aplicação dos regulamentos de harmonização da Directiva n.º 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março (INSPIRE), no âmbito da elaboração das cartas de zonas inundáveis para áreas de risco e das cartas de risco de inundações.
Artigo 3.º — Entidades competentes
Vigente desde: 22/10/2010