O artigo 78.º do Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 78.º
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- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, o prazo para a conclusão dos procedimentos de classificação em curso abrangidos pelo número anterior, quando esteja em causa a classificação de bem imóvel de interesse nacional ou de interesse público, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2012.
- 3 -Os procedimentos de classificação a que se refere o número anterior caducam, se não for tomada decisão final até à data referida.
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