- 1 -A afetação ou desafetação à DGPC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão afetos à DGPC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º — Afetação de património
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2024
Original
Em vigor de 25/05/2012 a 31/12/2023