Aprova a orgânica da Direção-Geral do Património Cultural
Natureza
Missão e atribuições
Órgãos
A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por três subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Diretor-geral
Tipo de organização interna
A organização interna da DGPC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
Receitas
Despesas
Constituem despesas da DGPC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Afetação de património
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do mapa do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Imóveis afetos à Presidência da República
Poderes de autoridade
No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGPC gozam dos poderes de autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, demais legislação regulamentar e da Lei Quadro dos Museus Portugueses, quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.
Isenção de licenciamento e de taxas
As obras promovidas pela DGPC nos imóveis que lhe estejam afetos e nos serviços dependentes estão isentas de licenciamento ou autorização e do pagamento de quaisquer taxas.
Sucessão
A DGPC sucede nas atribuições:
Critérios de seleção do pessoal
São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da Direção-Geral do Património Cultural:
Disposição financeira transitória
Mantém-se a autonomia financeira da DGPC enquanto se mantiver a gestão dos projetos cofinanciados por recursos financeiros comunitários.
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 96/2007 e 97/2007, ambos de 29 de março, e o Decreto Regulamentar n.º 34/2007, de 29 de março, na parte que se refere à Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)