Artigo 8.º
Afetação de património
Redação registada como em vigor em 25/05/2012.
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- 1 -A afetação ou desafetação à DGPC da gestão de bens imóveis classificados é feita por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, estão afetos à DGPC os imóveis identificados no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.