Os artigos 3.º, 6.º, 14.º, 16.º, 20.º, 22.º, 26.º, 29.º, 33.º, 34.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 45.º, 46.º-A, 49.º, 50.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 59.º, 60.º, 75.º, 76.º, e 80.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)«Especialista de reconhecida experiência e competência profissional», aquele que exerce ou tenha exercido profissão na área em que leciona ou se propõe lecionar e que satisfaça uma das seguintes condições:
- i)Ser detentor do título de especialista conferido nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 206/2009, de 31 de agosto;
- ii)Ser detentor de um grau académico e possuir, no mínimo, 10 anos de experiência profissional, com exercício efetivo durante, pelo menos, cinco anos nos últimos 10, e um currículo profissional de qualidade e relevância comprovadas, devidamente confirmado e aceite pelo órgão científico ou técnico-científico do estabelecimento de ensino superior;
- iii)Ser considerado como tal pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no âmbito do processo de acreditação de ciclos de estudos, mesmo não cumprindo todos os requisitos definidos na subalínea anterior;
- h)«Áreas de formação fundamentais do ciclo», aquelas que, de harmonia com a classificação das áreas de educação e formação aprovada pela Portaria n.º 256/2005, de 16 de março, representem, pelo menos, 25% do total dos créditos;
- i)«Número de docentes equivalentes em tempo inteiro», o número de docentes calculado atribuindo aos docentes contratados em tempo parcial o peso correspondente à percentagem dos respetivos contratos;
- j)«Corpo docente total», o conjunto dos docentes que desenvolva a atividade docente, a qualquer título, no ciclo de estudos, em equivalente em tempo inteiro;
- k)«Corpo docente próprio», o conjunto dos docentes que, independentemente do seu regime contratual, se encontra a lecionar em regime de tempo integral no ciclo de estudos;
- l)«Regime de tempo integral», o regime de exercício da docência em que se encontram os que fazem do ensino e investigação a sua atividade profissional exclusiva ou predominante, não podendo ser considerados como tal em mais de um estabelecimento de ensino superior.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, cumulativamente, disponham de:
- a)Um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 3 -Para os efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 50% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando:
- i)Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
- ii)Um mínimo de 30% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
- 4 -Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
- 5 -O grau de licenciado numa determinada área de formação só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, cumulativamente, disponham de:
- a)Um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 6 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 15% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas.
- 7 -Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea c) do n.º 3 e a alínea c) do n.º 6 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
- 8 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 14.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Processo de creditação;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior universitários que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
- a)Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nessa área ou áreas;
- b)Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
- d)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 60% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando:
- i)Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
- ii)Um mínimo de 40% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
- 4 -Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
- 5 -O grau de mestre numa determinada especialidade só pode ser conferido pelos estabelecimentos de ensino superior politécnicos que, na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos, cumulativamente:
- a)Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação no ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo;
- b)Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis à garantia do nível e da qualidade da formação ministrada;
- c)Desenvolvam atividade reconhecida de formação e de investigação ou de desenvolvimento de natureza profissional de alto nível, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, com publicações ou produção científica relevantes;
- d)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor ou especialista de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo, que se encontre em regime de tempo integral.
- 6 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 40% de docentes com o grau de doutor;
- c)Especializado quando:
- i)Um mínimo de 50% do corpo docente total é constituído por especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos ou por doutores especializados nessa área ou áreas;
- ii)Um mínimo de 20% do corpo docente total é constituído por doutores especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos.
- 7 -Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
- 8 -Quando exista mais de uma área de formação fundamental num ciclo de estudos, os docentes especializados a que se referem a alínea b) do n.º 3 e a alínea b) do n.º 5 devem ter uma distribuição por áreas adequada ao peso de cada uma.
- 9 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
- 2 -Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo anterior.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O júri é constituído por três a cinco membros, devendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri.
- 4 -[Anterior n.º 3].
- 5 -[Anterior n.º 4].
- 6 -[Anterior n.º 5].
Artigo 26.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Processo de creditação;
- e)[Anterior alínea d)];
- f)[Anterior alínea e)];
- g)[Anterior alínea f)];
- h)[Anterior alínea g)];
- i)[Anterior alínea h)];
- j)[Anterior alínea i)];
- k)[Anterior alínea j)];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...].
Artigo 29.º
[...]
- 1 -Os ramos do conhecimento e especialidades em que cada universidade ou instituto universitário confere o grau de doutor são fixados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente.
- 2 -O grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade só pode ser conferido pelas universidades ou institutos universitários que, cumulativamente:
- a)Disponham de um corpo docente total que assegure a lecionação do ciclo de estudos que seja próprio, academicamente qualificado e especializado nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade;
- b)Disponham dos recursos humanos e materiais indispensáveis a garantir o nível e a qualidade da formação ministrada;
- c)Demonstrem possuir, nessa área, os recursos humanos e organizativos necessários à realização de investigação;
- d)Demonstrem possuir, por si ou através da sua participação ou colaboração, ou dos seus docentes e investigadores, em instituições científicas externas, uma experiência acumulada de investigação concretizada numa produção científica e académica relevantes nesse ramo do conhecimento ou sua especialidade;
- e)Disponham de um coordenador do ciclo de estudos titular do grau de doutor que seja especializado no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade e que se encontre em regime de tempo integral.
- 3 -Para os efeitos da alínea a) do número anterior, considera-se que o corpo docente é:
- a)Próprio quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de docentes em regime de tempo integral;
- b)Academicamente qualificado quando o corpo docente total é integralmente constituído por titulares do grau de doutor, sem prejuízo de, excecionalmente, poder integrar docentes não doutorados detentores de um currículo académico, científico ou profissional reconhecido, no âmbito do processo de acreditação, como atestando capacidade para ministrar este ciclo de estudos;
- c)Especializado quando o corpo docente total é constituído por um mínimo de 75% de titulares do grau de doutor nesse ramo de conhecimento ou sua especialidade.
- 4 -Os docentes com o grau de doutor especializados na área ou áreas de formação fundamentais do ciclo de estudos podem, igualmente, ser contabilizados para os efeitos da alínea b) do número anterior.
- 5 -A verificação da satisfação dos requisitos referidos nos números anteriores é feita no âmbito do processo de acreditação.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Compete ao órgão científico legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário decidir quanto ao pedido, após apreciação do currículo do requerente e da adequação da tese aos objetivos visados pelo grau de doutor, nos termos do artigo 28.º
Artigo 34.º
[...]
- 1 -A tese, ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º, são objeto de apreciação e discussão pública por um júri nomeado pelo órgão legal e estatutariamente competente da universidade ou do instituto universitário.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)Por um mínimo de quatro vogais doutorados, devendo um destes ser o orientador.
- 3 -Sempre que exista mais do que um orientador pode, excecionalmente, integrar o júri um segundo orientador, caso este pertença a área científica distinta.
- 4 -Na situação de integrarem o júri dois orientadores, deve este ser alargado a seis vogais, sendo dois destes os orientadores.
- 5 -Pelo menos dois dos membros do júri referidos na alínea b) do n.º 2 são designados de entre professores e investigadores doutorados de outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 6 -Pode, ainda, fazer parte do júri individualidade de reconhecida competência na área científica em que se inserem a tese ou os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º
- 7 -[Anterior n.º 5].
- 8 -[Anterior n.º 6].
- 9 -O presidente do júri tem voto de qualidade e só exerce o seu direito de voto:
- a)Quando seja professor ou investigador na área ou áreas científicas do ciclo de estudos; ou
- b)Em caso de empate.
- 10 -[Anterior n.º 7].
Artigo 39.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Pela conclusão de um curso de doutoramento não inferior a 30 créditos;
- d)[...].
- 2 -[...].
Artigo 41.º
[...]
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior podem associar-se com outros estabelecimentos de ensino superior, nacionais ou estrangeiros, para a realização dos ciclos de estudos conducentes aos graus e diplomas a que se referem os capítulos anteriores, coordenando os recursos humanos e materiais dos estabelecimentos de ensino associados.
- 2 -Os ciclos de estudos referidos no número anterior devem ser objeto de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação, quando visem a atribuição de um grau.
- 3 -Tendo em vista o disposto no n.º 7 do artigo 13.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, não é permitida a adoção do regime de franquia nos ciclos de estudos conferentes de graus.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -Quando todos os estabelecimentos de ensino associados forem legalmente competentes para a atribuição do grau ou diploma, este pode ser atribuído:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo];
- b)[Revogada];
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo].
- 2 -Quando algum dos estabelecimentos de ensino associados não for legalmente competente para atribuir o grau ou diploma, nomeadamente por pertencer a subsistema que não possua competência para tal, apenas o estabelecimento ou estabelecimentos de ensino competentes o podem atribuir.
Artigo 43.º
[...]
- 1 -[Revogado].
- 2 -No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o grau ou diploma é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
- 3 -A emissão do documento a que se refere o número anterior é acompanhada da emissão do suplemento ao diploma nos termos do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho, pelo estabelecimento de ensino superior português.
Artigo 45.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Creditam a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
- b)Creditam a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- c)Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
- d)Podem atribuir créditos pela formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico em estabelecimentos de ensino superior nacionais ou estrangeiros, até ao limite de 50% do total dos créditos do ciclo de estudos;
- e)Podem atribuir créditos por outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
- f)Podem atribuir créditos pela experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 2 -O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas b), d), e) e f) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
- 3 -A atribuição de créditos ao abrigo da alínea f) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
Artigo 46.º-A
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)[...];
- b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados na alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de aluno de um ciclo de estudos de ensino superior;
- c)[...].
- 5 -[...].
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A emissão da certidão do registo não pode ser condicionada à solicitação de emissão ou pagamento de qualquer outro documento académico, nomeadamente daqueles a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 50.º
[...]
- 1 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º e as dissertações de mestrado ficam sujeitas ao depósito obrigatório de uma cópia digital num repositório integrante da rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P..
- 2 -O depósito visa o tratamento e a preservação dos referidos trabalhos científicos, bem como a difusão, em regime de acesso aberto, da produção que não for objeto de restrições ou embargos.
- 3 -O depósito deve ser feito no respeito por requisitos técnicos, designadamente no que respeita aos formatos dos ficheiros e à respetiva descrição dos trabalhos, a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 4 -As teses de doutoramento, os trabalhos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 31.º e as fundamentações escritas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo estão, ainda, sujeitas ao depósito de um exemplar em papel na Biblioteca Nacional de Portugal.
- 5 -As obrigações de depósito referidas nos números anteriores são da responsabilidade de cada estabelecimento de ensino superior que confere o grau e devem ser cumpridas em prazo não superior a 60 dias a contar da data de concessão do mesmo.
- 6 -Os estabelecimentos de ensino superior devem facultar o acesso sem restrições da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência aos conteúdos depositados na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto de Portugal para fins de recolha e processamento de indicadores estatísticos.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -A acreditação de um ciclo de estudos consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais exigidos para a sua criação e funcionamento.
- 2 -A acreditação abrange todos os estabelecimentos de ensino superior e todos os ciclos de estudos conferentes de grau académico.
Artigo 53.º
Competência para a acreditação
- 1 -A acreditação realiza-se no quadro do sistema europeu de garantia de qualidade no ensino superior, compete à Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, criada pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro, e concretiza-se nos termos por ele fixados.
- 2 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior é uma entidade dotada de autonomia científica e técnica.
- 3 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior articula-se com os estabelecimentos de ensino superior, as associações profissionais e outras entidades relevantes.
- 4 -A acreditação realiza-se no respeito pela autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 369/2007, de 5 de novembro.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entrada em funcionamento de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos carece de acreditação prévia pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, e de subsequente registo pela Direção-Geral do Ensino Superior.
- 2 -A acreditação e o subsequente registo de um ciclo de estudos implica o reconhecimento do grau ou dos graus conferidos.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -A acreditação de um ciclo de estudos num estabelecimento de ensino superior pode ser efetuada através:
- a)Da acreditação do ciclo de estudos;
- b)Da acreditação do estabelecimento de ensino superior para a ministração de ciclos de estudos em uma ou mais áreas de formação e conducente a um ou mais graus académicos.
- 2 -[Revogado].
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)Um corpo docente total próprio, academicamente qualificado e especializado;
- c)[...].
- 2 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado numa determinada área de formação os fixados pelo artigo 6.º
- 3 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa determinada especialidade os fixados pelo artigo 16.º.
- 4 -São requisitos especiais para a acreditação de um ciclo de estudos conducente ao grau de doutor num determinado ramo do conhecimento ou especialidade, os fixados pelo artigo 29.º.
- 5 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior pode, excecional e fundamentadamente, e por referência aos valores padrão fixados nos artigos 6.º, 16.º e 29.º, admitir, transitoriamente, a aplicação de valores inferiores, quando se trate:
- a)De domínios científicos em que comprovadamente não exista pessoal docente academicamente qualificado em número suficiente para suprir as necessidades dos ciclos de estudos das instituições de ensino superior;
- b)Do ensino artístico.
Artigo 59.º
Validade da acreditação
- 1 -A acreditação é conferida pelo prazo estabelecido na decisão do processo de acreditação de um ciclo de estudos, nos termos do disposto em Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração da Agência de Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ou pelo prazo de um ano, em caso de deferimento tácito.
- 2 -Até ao termo dos prazos a que se refere o número anterior, o ciclo de estudos é objeto de reapreciação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, salvo em caso de cessação de funcionamento.
- 3 -Não tendo sido proferida decisão sobre a manutenção da acreditação até ao termo do prazo a que se refere o n.º 1, a acreditação é prorrogada por períodos sucessivos de um ano até que seja objeto de decisão por parte da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 4 -Os cursos acreditados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior só podem ser ministrados nos locais para onde foram acreditados e registados, ou a distância se isso constar expressamente do ato de acreditação, ou, em caso de deferimento tácito, do respetivo pedido.
Artigo 60.º
Revogação da acreditação
- 1 -O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram a acreditação determinam a sua revogação, após audiência prévia do estabelecimento de ensino em causa.
- 2 -Na situação prevista no número anterior são definidos, pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, os prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos e as medidas de salvaguarda das expectativas dos estudantes nele inscritos.
- 3 -A partir da revogação da acreditação, não podem ser admitidos novos alunos, embora, dentro dos prazos de cessação do funcionamento do ciclo de estudos definidos pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, possam ser atribuídos os respetivos graus aos alunos já inscritos.
Artigo 75.º
[...]
A alteração dos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos, modificando ou não os seus objetivos, fica sujeita ao regime fixado pelo presente título.
Artigo 76.º
Competência
A aprovação das alterações compete aos órgãos legal e estatutariamente competentes dos estabelecimentos de ensino superior.
Artigo 80.º
[...]
A publicação das alterações deve mencionar expressamente o número e a data de registo na Direção-Geral do Ensino Superior.