São aditados ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, e 230/2009, de 14 de setembro, os artigos 45.º-A, 45.º-B, 54.º-A, 59.º-A, 60.º-A, 76.º-A, 76.º-B, 76.º-C, 79.º-A, 79.º-B, 79.º-C, 80.º-A e 80.º-B com a seguinte redação:
Artigo 45.º-A
Regras aplicáveis à creditação
- 1 -O processo de creditação é objeto de um regulamento aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior e publicado na 2.ª série do Diário da República e no respetivo sítio na Internet.
- 2 -O regulamento de creditação contém obrigatoriamente disposições relativas:
- a)Aos documentos que devem instruir os requerimentos;
- b)Aos órgãos competentes para apreciação e decisão;
- c)À publicidade das decisões;
- d)Aos prazos aplicáveis.
- 3 -A creditação envolve, obrigatoriamente, a intervenção do conselho científico ou técnico-científico, podendo ser designado júri para o efeito.
- 4 -A creditação tem em consideração o nível dos créditos e a área em que foram obtidos.
- 5 -Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.
- 6 -A creditação:
- a)Não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos;
- b)Só produz efeitos após a admissão no ciclo de estudos e para esse mesmo ciclo.
- 7 -A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior inclui na avaliação dos ciclos de estudos a análise das práticas dos estabelecimentos de ensino em matéria de creditação.
Artigo 45.º-B
Formações não passíveis de creditação
Não é passível de creditação:
- a)O ensino ministrado em ciclos de estudos cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;
- b)O ensino ministrado em ciclos de estudos acreditados e registados fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e o registo.
Artigo 54.º-A
Procedimento de acreditação e registo de ciclos de estudos
- 1 -O procedimento de acreditação dos ciclos de estudos é fixado por regulamento da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior.
- 2 -O procedimento de registo dos ciclos de estudos é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
- 3 -Proferida decisão sobre a acreditação de um ciclo de estudos, a mesma é comunicada pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior ao requerente e ao serviço do ministério da tutela competente para a realização do registo, acompanhada da informação necessária ao cumprimento por este dos ulteriores termos procedimentais.
- 4 -No caso de pedido de acreditação de ciclo de estudos a ministrar inicialmente, inserido em processo de reconhecimento ou de alteração de reconhecimento de interesse público de estabelecimento de ensino superior privado ou de criação de um estabelecimento de ensino superior público, a decisão de acreditação deve ser proferida no prazo máximo de seis meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
- 5 -Nos restantes casos, a decisão sobre o pedido de acreditação de um ciclo de estudos deve ser proferida no prazo máximo de nove meses sobre a formulação do pedido devidamente instruído.
- 6 -Findos os prazos indicados nos n.º s 4 e 5, considera-se tacitamente deferido o pedido, tendo-se o ciclo de estudos como acreditado para todos os efeitos legais pelo período de um ano.
- 7 -No caso de deferimento tácito, cabe ao estabelecimento de ensino superior requerer à Direção-Geral do Ensino Superior a realização do registo.
- 8 -A decisão sobre o pedido de registo deve ser proferida no prazo máximo de 60 dias sobre a decisão de acreditação ou do deferimento tácito da mesma.
- 9 -Findo aquele prazo, considera-se tacitamente deferido o pedido de registo e este efetuado para todos os efeitos legais.
Artigo 59.º-A
Publicidade da acreditação e do registo
- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior identificam obrigatoriamente no seu sítio na Internet os ciclos de estudos conferentes de grau académico, com a menção:
- a)Da data de acreditação e do prazo da mesma;
- b)Do número e data do registo.
- 2 -Os estabelecimentos de ensino superior não podem efetuar qualquer publicidade a ciclos de estudos conferentes de grau académico que não tenham ainda sido objeto de acreditação e registo ou cuja acreditação tenha sido revogada.
- 3 -Às infrações a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 164.º a 169.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro.
Artigo 60.º-A
Tramitação desmaterializada
- 1 -Todos os pedidos, comunicações e notificações, ou em geral quaisquer declarações, relacionadas com a acreditação e registo de ciclos de estudos que visem conferir graus académicos, entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, excetuados os relativos a procedimentos contraordenacionais.
- 2 -Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, os atos aí referidos podem ser praticados por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 76.º-A
Elementos caraterizadores de um ciclo de estudos
Consideram-se elementos caraterizadores de um ciclo de estudos:
- a)A denominação;
- b)A duração;
- c)O número de créditos;
- d)Os percursos alternativos como ramos, variantes, áreas de especialização de mestrado, especialidades de doutoramento;
- e)A área ou áreas de formação predominantes;
- f)A área ou áreas de formação obrigatórias;
- g)O peso do conjunto das áreas de formação obrigatórias no total dos créditos;
- h)O peso de cada área de formação predominante no total dos créditos;
- i)O plano de estudos;
- j)O número de horas de contacto;
- k)Os estabelecimentos de ensino superior associados, no caso dos ciclos de estudos acreditados para ministração em regime de associação.
Artigo 76.º-B
Entrada em funcionamento das alterações
- 1 -A entrada em funcionamento das alterações aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos fica sujeita:
- a)Quando não modifiquem os seus objetivos, a registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República;
- b)Quando modifiquem os seus objetivos, a um procedimento de acreditação nos termos fixados pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e a subsequentes registo na Direção-Geral do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República.
- 2 -Compete ao conselho de administração da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, ouvida a Direção-Geral do Ensino Superior, através de deliberação a publicar na 2.ª série do Diário da República, definir as situações em que uma alteração aos elementos caraterizadores de um ciclo de estudos implica uma modificação dos objetivos do mesmo.
Artigo 76.º-C
Instrução do processo de registo
Os procedimentos de registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior são aprovados por despacho do diretor-geral do Ensino Superior.
Artigo 79.º-A
Indeferimento liminar
São liminarmente indeferidos os requerimentos de registo apresentados à Direção-Geral do Ensino Superior ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B que se refiram a alterações abrangidas pela deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º-B.
Artigo 79.º-B
Prazo de decisão
O registo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º-B considera-se tacitamente deferido se não for objeto de decisão no prazo de 60 dias após a receção do respetivo pedido.
Artigo 79.º-C
Prazo
Salvo motivos ponderosos, cuja pertinência é avaliada e decidida pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, as alterações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º-B só podem ocorrer após o funcionamento efetivo do ciclo de estudos por um período igual ao da sua duração normal, contado a partir da acreditação ou da última alteração ao abrigo da mesma norma.
Artigo 80.º-A
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos do presente diploma participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno.
Artigo 80.º-B
Título de doutor honoris causa
- 1 -As universidades e os institutos universitários podem atribuir o título de doutor honoris causa.
- 2 -O regime de atribuição do título de doutor honoris causa é aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
- 3 -A atribuição do título de doutor honoris causa a individualidades estrangeiras é precedida de audição do Ministro dos Negócios Estrangeiros.