- 1 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, são entidades formadoras as incluídas na rede do Sistema Nacional de Qualificações.
- 2 -As entidades formadoras referidas no número anterior são reconhecidas pelo ISS, I. P., nos termos do disposto na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, alterada pela Portaria n.º 208/2013, de 26 de junho.
Artigo 10.º — Entidades formadoras
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015