- 1 -A autorização é cancelada por:
- a)Verificação de factos, pelas entidades competentes, que alteram com carácter definitivo os requisitos e as condições previstas no presente decreto-lei para o exercício da atividade;
- b)Decisão fundamentada dos serviços competentes da segurança social, quando se verifique incumprimento do disposto no presente decreto-lei;
- c)Verificação de situações de perigo, designadamente de maus-tratos, incluindo negligência e de outras situações que afetem a segurança ou o equilíbrio emocional da criança.
- 2 -O cancelamento da autorização compete aos serviços do ISS, I. P., mediante decisão fundamentada e obriga à entrega da respetiva autorização.
Artigo 15.º — Cancelamento da autorização
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015