- 1 -A cessação da atividade, ou a sua interrupção por período superior a 24 meses, determina a caducidade da autorização e obriga à sua entrega aos serviços competentes do ISS, I. P.
- 2 -A intenção de interromper ou de cessar a atividade deve ser comunicada aos serviços competentes do ISS, I. P., com antecedência de 60 dias.
Artigo 16.º — Cessação e interrupção da atividade
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015