- 1 -As amas devem dispor do equipamento e material necessários ao exercício da sua atividade, de forma a assegurar o bem-estar das crianças ao seu cuidado.
- 2 -O equipamento e o material referidos no número anterior são fixados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 20.º — Equipamento e material
Vigente desde: 22/06/2015
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