No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 76/2014, de 11 de novembro, estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade
Objeto
O presente decreto-lei estabelece os termos e as condições para o acesso à profissão e o exercício da atividade de ama, bem como o regime sancionatório aplicável à referida atividade.
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se a quem pretenda exercer a atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento de amas ou mediante contratualização da prestação de serviços diretamente com os pais ou com quem exerça as responsabilidades parentais (família)...
Conceito de ama
A ama é a pessoa que, mediante pagamento pela atividade exercida, cuida na sua residência de crianças até aos três anos de idade ou até atingirem a idade de ingresso nos estabelecimentos de educação pré-escolar, por tempo correspondente ao período de trabalho ou impedimento da família.
Objetivos
Número de crianças por ama
Autorização para o exercício da atividade
Requisitos e condições
Reconhecimento mútuo e livre prestação de serviços ou direito de estabelecimento
Formação de amas
Entidades formadoras
Requerimento
Decisão
Emissão da autorização
Substituição da autorização
Cancelamento da autorização
Cessação e interrupção da atividade
Direitos das amas
A ama tem direito a receber da família das crianças acolhidas:
Deveres da ama
Contratualização da prestação de serviços
Equipamento e material
Processo individual da criança e processo da atividade
Permanência e entrega das crianças
Condições gerais de acolhimento
Prestação de cuidados
Cuidados de saúde
Atividades
As atividades a desenvolver são organizadas de acordo com o ritmo de cada criança e numa base de articulação permanente com a família, assegurando-se a indispensável informação e esclarecimentos recíprocos.
Competência de fiscalização
Compete aos serviços de fiscalização da segurança social, sem prejuízo de ações inspetivas de outros organismos competentes, desenvolver ações de fiscalização da atividade de ama e desencadear, nos termos da lei, os procedimentos respeitantes às atuações ilegais detetadas.
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente decreto-lei constituem contraordenações nos termos dos artigos seguintes.
Contraordenações por falta de autorização para o exercício da atividade
Constitui contraordenação, punível com coima de (euro) 935,00 a (euro) 3 740,00, o exercício da atividade de ama que não se encontre titulada com a respetiva autorização, nos termos do artigo 13.º
Contraordenações relativas às instalações e exercício da atividade
Constituem contraordenações puníveis com coima de (euro) 374,00 a (euro) 1 870,00:
Contraordenações por incumprimento de obrigações
Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 150,00 a (euro) 930,00 o incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos artigos 14.º e 18.º que não sejam puníveis nos termos do artigo anterior.
Negligência
Nas contraordenações previstas no presente decreto-lei a negligência é sempre punível, sendo os limites mínimos e máximos previstos nos artigos 29.º a 31.º reduzidos para metade.
Sanções acessórias
Instrução dos processos e aplicação das coimas e sanções acessórias
Destino das coimas
Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, o produto das coimas aplicadas ao abrigo do presente decreto-lei reverte para o ISS, I. P.
Regime subsidiário e processual
Dados pessoais
Tramitação desmaterializada
Cooperação administrativa entre os Estados-Membros
O ISS, I. P., nos termos do presente decreto-lei, presta e solicita às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão Europeia assistência mútua, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos ou a profissionais provenientes de outro Estado-Membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Exercício da atividade de ama no âmbito de uma instituição de enquadramento
Regime transitório
4
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.