- 1 -A administração de medicamentos à criança só pode ser efetuada mediante prescrição médica facultada pela família ou mediante autorização desta dada por escrito.
- 2 -Os medicamentos a ministrar são entregues à ama, com inscrição no exterior da embalagem do nome completo da criança, da hora em que devem ser administrados e respetiva dosagem.
- 3 -Deve ser definido conjuntamente com a família da criança a atuação a adotar em situações que exijam a administração de medicamentos específicos, bem como em casos de situação de doença crónica ou de agudização de doença pré-existente e qual a unidade de saúde a que se deve recorrer.
Artigo 25.º — Cuidados de saúde
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