- 1 -A formação de amas deve abranger um período de formação inicial de acordo com o previsto no n.º 4 do artigo 7.º, a ser completada por períodos de formação contínua, e reveste natureza teórica e prática incidindo, designadamente, sobre técnicas de animação sociopedagógica, modelos educativos, higiene e higienização das crianças, dos brinquedos e dos espaços, bem como sobre a preparação de alimentos em condições de higiene e segurança, proporcionando noções básicas de:
- a)Relação adulto/criança, designadamente treino de competências na utilização do reforço positivo das atividades das crianças e na utilização de regras e limites;
- b)Desenvolvimento da criança;
- c)Atividades do quotidiano, designadamente, alimentação, repouso e adequação de espaços;
- d)Atividades lúdicas e expressão plástica;
- e)Saúde e primeiros socorros;
- f)Prevenção de acidentes domésticos;
- g)Deteção e conhecimento do processo de referenciação de maus tratos, incluindo negligência, no âmbito da organização e das estruturas de promoção dos direitos e proteção das crianças;
- h)Manuseamento de artigos de puericultura e brinquedos, de acordo com as normas de segurança portuguesas e europeias aplicáveis;
- i)Relacionamento com a família.
- 2 -Os conteúdos da formação inicial e contínua necessários ao exercício da atividade de ama a integrar no Catálogo Nacional de Qualificações, são definidos pelo ISS, I. P., em articulação com a Direção-Geral da Segurança Social e com a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
- 3 -A formação contínua referida nos números anteriores aplica-se a todos os profissionais em exercício, devendo ser efetuada, pelo menos, de cinco em cinco anos e ser ministrada pelas entidades referidas no artigo seguinte, visando um melhor exercício da atividade através do reforço de competências e da atualização de conhecimentos no âmbito do desenvolvimento integral das crianças.
- 4 -Da formação contínua efetuada deve ser apresentado comprovativo junto dos serviços competentes do ISS, I. P.
Artigo 9.º — Formação de amas
Vigente desde: 22/06/2015
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Em vigor desde 22/06/2015