- 1 -O conservador de registos pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados, delegar competências em oficial dos registos especialista pertencente ao mesmo serviço de registo, com exceção das que são competência exclusiva ou que digam respeito à apreciação de direito estrangeiro.
- 2 -No ato de delegação, o conservador de registos deve especificar os atos que o oficial de registos especialista pode praticar, bem como a norma atributiva da competência delegada.
- 3 -O ato de delegação de competências deve assumir a forma escrita e ser publicado no sítio institucional do IRN, I. P., na Internet.
- 4 -O oficial de registos especialista delegado deve mencionar essa qualidade sempre que atue no uso da delegação.
- 5 -Sempre que possível, o conservador de registos delegante deve emitir diretivas ou instruções vinculativas para o delegado sobre o modo como devem ser exercidas as competências delegadas.
- 6 -O conservador de registos delegante tem o poder de avocar a prática de atos compreendidos no âmbito da delegação de competências.
Artigo 11.º — Delegação de competências
Vigente desde: 21/12/2018