- 1 -Em caso de ausência ou impedimento, o conservador de registos é substituído por conservador pertencente ao mesmo serviço de registo, designado pelo que exerça funções de direção.
- 2 -Caso a substituição não possa efetuar-se nos termos do número anterior, a mesma é assegurada por conservador de outro serviço de registo, preferencialmente do mesmo concelho ou de concelho limítrofe, designado pelo presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., em regime de acumulação, com caráter excecional, e com o devido fundamento.
- 3 -Na impossibilidade de a substituição ser assegurada nos termos dos números anteriores e sempre que se justifique, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., adota, de modo fundamentado, as medidas necessárias ao regular funcionamento do serviço, designadamente a substituição por oficial de registos especialista que tenha a melhor classificação de desempenho e pertença ao mesmo serviço de registo.
Artigo 10.º — Substituição
Vigente desde: 21/12/2018