- 1 -Para além dos requisitos legais exigidos para a constituição de vínculo de emprego público, o ingresso na carreira de oficial de registos depende da verificação da titularidade, pelo candidato, do nível habilitacional correspondente ao grau académico de licenciado em Direito.
- 2 -O trabalhador que ingresse na carreira de oficial de registos frequenta um curso de formação inicial específica, em fase imediatamente posterior ao ingresso na carreira e que integra o período experimental, com a duração de cinco meses, compreendendo uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática, regulado pela portaria prevista no n.º 12 do artigo 14.º
- 3 -O trabalhador que ingresse na carreira está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano após o período experimental.
Artigo 26.º — Condições de ingresso na carreira
Vigente desde: 21/12/2018