- 1 -São admitidos à categoria de oficial de registos especialista os trabalhadores da categoria de oficial de registos que tenham dez anos de exercício efetivo de funções naquela categoria, com uma classificação de desempenho não inferior a Adequado.
- 2 -O número de postos de trabalho a ocupar pelos trabalhadores a admitir nos termos do número anterior é até ao limite de 30 % do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a previsão nos mapas de pessoal de postos de trabalho que devam ser ocupados por oficial de registos especialista, em percentagem superior a 25 % do número de trabalhadores da categoria de oficial de registos, carece de proposta fundamentada e depende de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e justiça.
- 4 -O trabalhador admitido na categoria de oficial de registos especialista está sujeito ao dever de ocupação efetiva do posto de trabalho por período nunca inferior a um ano.
Artigo 27.º — Condições de admissão à categoria de oficial de registos especialista
Vigente desde: 21/12/2018