- 1 -A formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos desenvolve-se ao longo da sua carreira profissional e promove, designadamente, a atualização dos seus conhecimentos e a sua valorização pessoal e profissional, em consonância com as políticas de desenvolvimento, inovação e mudança da Administração Pública, devendo ser proporcionadas as condições de formação que lhes permitam desempenhar a sua função com dignidade, qualidade, eficiência e garantindo a segurança e a certeza jurídicas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 86-A/2016, de 29 de dezembro, a formação dos trabalhadores integrados nas carreiras de conservador de registos e de oficial de registos é regulada pela portaria referida no n.º 12 do artigo 14.º
Artigo 30.º — Formação profissional
Vigente desde: 21/12/2018