- 1 -As funções públicas de conservador de registos e de oficial de registos são exercidas em regime de exclusividade.
- 2 -As carreiras de conservador de registos e de oficial de registos não são cumuláveis com o exercício de funções de administração de sociedades comerciais, bem como de advogado, notário, solicitador e demais profissões jurídicas.
- 3 -O exercício das funções de conservador de registos e de oficial de registos é cumulável com a participação em grupos de trabalho, em atividades docentes, de formação, seminários, conferências, colóquios e palestras.
- 4 -A acumulação de funções carece de prévia autorização do conselho diretivo do IRN, I. P., nos termos previstos na LTFP.
Artigo 32.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 21/12/2018