- 1 -Os conservadores e os oficiais de registos estão sujeitos às regras de mobilidade previstas na LTFP, com as especificidades previstas no presente artigo.
- 2 -A mobilidade na categoria opera-se para o exercício de funções inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 18 meses.
- 3 -A mobilidade intercarreiras ou categorias opera-se para o exercício de funções não inerentes à categoria de que o trabalhador é titular e tem a duração máxima de 3 anos.
- 4 -Nas situações previstas nos números anteriores, o trabalhador tem o direito de optar pela remuneração base devida na sua situação jurídico-funcional de origem.
Artigo 33.º — Mobilidade
Vigente desde: 21/12/2018