- 1 -Para efeitos de transição para a carreira especial de conservador de registos, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de conservador e de notário.
- 2 -O tempo de serviço prestado enquanto adjunto de conservador, em substituição legal de conservador, por períodos superiores a 30 dias, releva para a contagem do tempo de serviço na carreira especial de conservador de registos.
- 3 -Para efeitos de transição para a carreira especial de oficial de registos, e de admissão, nos termos do artigo 27.º, à categoria de oficial de registos especialista, releva a contagem integral do tempo de serviço prestado pelos trabalhadores atualmente integrados nas carreiras de escriturário e de ajudante.
Artigo 42.º — Tempo de serviço na carreira
Vigente desde: 21/12/2018