- 1 -Transitam para a carreira especial de oficial de registos, categoria de oficial de registos, os seguintes trabalhadores:
- a)Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes integrados nos quadros do registo civil e do registo predial;
- b)Os ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, optaram pela integração em serviço do IRN, I. P., bem como aqueles que, nos termos do mesmo decreto-lei, regressem ao serviço do IRN, I. P.;
- c)Os atuais ajudantes principais, primeiros-ajudantes e segundos-ajudantes dos serviços de notariado não abrangidos pelo processo de privatização a que se refere a alínea anterior;
- d)Os atuais escriturários e escriturários superiores da carreira de escriturário dos registos e do notariado;
- e)Os escriturários e escriturários superiores que, na sequência do processo de privatização do notariado, regulado no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, regressem ao serviço do IRN, I. P.
- 2 -Os trabalhadores referidos nas alíneas a) e d) do número anterior mantém-se no posto de trabalho de que são titulares no serviço a cujo mapa de pessoal pertencem.
- 3 -Os trabalhadores referidos nas alíneas b), c) e e) do n.º 1 passam a ocupar postos de trabalho de oficial de registos.
Artigo 41.º — Transição para a carreira de oficial de registos
Vigente desde: 21/12/2018