- 1 -Os trabalhadores em mobilidade ou em comissão de serviço nos serviços do IRN, I. P., à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se nessas situações até ao respetivo termo, salvo quando haja conveniência para o serviço ou interesse do trabalhador na cessação imediata.
- 2 -Os trabalhadores que transitem para as carreiras de conservador de registos e de oficial de registos que desempenham funções em cartórios notariais mantêm todas as competências funcionais inerentes aos lugares em causa.
Artigo 44.º — Situações jurídico-funcionais pendentes
Vigente desde: 21/12/2018