Até que se verifique a admissão de trabalhadores na categoria de oficial de registos especialista, o presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., pode, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 10.º, determinar a substituição de conservador de registos por trabalhador que, através do presente decreto-lei, transite para a categoria de oficial de registos.