São aditados ao Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto, na sua redação atual, os artigos 19.º-A e 25.º-A com a seguinte redação:
Artigo 19.º-A
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º-A
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
- 1 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado, a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este autorizado.
- 2 -O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
- 3 -O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por essa via.
- 4 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o justifiquem.