O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 19.º-A — Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
Vigente desde: 20/08/2019