- 1 -A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser efetuada:
- a)Nos serviços de identificação criminal;
- b)Nas unidades centrais ou secções de proximidade de secretarias judiciais de tribunais de comarca sediadas em localidades onde não existam serviços de identificação criminal;
- c)Nos demais postos de atendimento que hajam sido autorizados pelo diretor-geral da Administração da Justiça a submeterem pedidos de obtenção de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificados, no sistema informático disponibilizado pelos serviços de identificação criminal.
- 2 -O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido, para entrega ao requerente.
Artigo 20.º — Apresentação pessoal do pedido de código de acesso
Vigente desde: 20/08/2019