Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de julho, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 129.º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto, na sua redação atual, a antiguidade dos juízes de direito e dos procuradores da República aprovados no XXXIX Curso de Formação de Magistrados é determinada pela ordem estabelecida nas listas de graduação final da fase teórico-prática.