A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 32.º — Informação
Vigente desde: 15/12/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2023