- 1 -Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Artigo 45.º-A — Pagamento ao trabalhador
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023