Altera os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Objeto
O presente decreto-lei:
Fundos de Compensação do Trabalho
Reforço do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho
Extinção e suspensão de obrigações
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
Alteração à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 8.º, 11.º, 11.º-C, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 31.º, 32.º, 46.º, 49.º, 51.º, 53.º, 56.º, 57.º e 58.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os 2 a 5 do artigo 1.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, incluindo os institutos públicos de regime especial.
- 6 -[...]
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O FCT é um fundo destinado a:
- a)Apoiar os custos e investimentos com habitação dos trabalhadores;
- b)Apoiar outros investimentos realizados de comum acordo entre entidades empregadoras e estruturas representativas dos trabalhadores;
- c)Financiar a qualificação e a formação certificada dos trabalhadores;
- d)Assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, para os casos em que os empregadores tenham contribuído para o FCT.
- 2 -O FGCT é um fundo destinado a assegurar o direito dos trabalhadores ao recebimento efetivo de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O FCT é um fundo contabilisticamente fechado constituído pelos saldos das contas globais dos empregadores, correspondendo cada uma ao valor total dos saldos das contas de registo individualizado dos trabalhadores.
- 5 -O FGCT é um fundo de adesão individual e obrigatória, pelo empregador.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -Constitui contraordenação muito grave a utilização do FCT para fins diversos dos previstos no n.º 1.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Após a comunicação da admissão do trabalhador à Segurança Social pelo empregador, a Segurança Social comunica automaticamente a adesão do trabalhador ao FGCT.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -(Revogado.)
- 10 -(Revogado.)
- 11 -(Revogado.)
Artigo 11.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -A adesão ao FGCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade do pagamento das respetivas entregas.
- 3 -As entregas a que se refere o número anterior são devidas a partir do momento em que se inicia a execução de cada contrato de trabalho e até à sua cessação.
- 4 -No início da execução de cada contrato de trabalho é declarado ao FGCT o valor da retribuição base do trabalhador, devendo esta declaração ser objeto de atualização e comunicação no prazo de cinco dias, sempre que se verifiquem alterações ao respetivo montante ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- 5 -As declarações referidas no número anterior são feitas automaticamente, por interoperabilidade entre os sistemas da segurança social e do FGCT, com a comunicação da admissão de trabalhadores pelo empregador à Segurança Social e das alterações ao valor da retribuição base do trabalhador ou às diuturnidades a que o trabalhador venha a ter direito.
- 6 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4, no que respeita à falta de declaração inicial pelo empregador à segurança social do valor da retribuição base do trabalhador.
- 7 -Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4, no que respeita à comunicação de atualização, pelo empregador à segurança social, sempre que devida.
Artigo 11.º-C
[...]
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -(Revogado.)
- 2 -O valor das entregas da responsabilidade do empregador para o FGCT corresponde a 0,075 % da retribuição base e diuturnidades devidas a cada trabalhador abrangido.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -O pagamento das entregas ao FGCT é efetuado nos termos e através dos meios eletrónicos que forem definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 59.º
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
- 8 -Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, quanto ao transmitente.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -No seguimento de decisão judicial que, em caso de despedimento ilícito, imponha a reintegração do trabalhador, o empregador fica obrigado, no prazo de 30 dias contados a partir da data do trânsito em julgado daquela decisão, a nova inclusão do trabalhador no FGCT e ao pagamento das entregas que deixou de efetuar, relativamente a tal trabalhador, desde esta data, a este fundo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -(Revogado.)
- 6 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O IGFSS, I. P., pode, mediante protocolo aprovado pelo conselho de gestão do FGCT, proceder à contratualização da gestão de parte do património do fundo com o IGFCSS, I. P.
Artigo 31.º
[...]
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Artigo 32.º
[...]
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Artigo 46.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O FGCT efetua o pagamento referido nos números anteriores mediante requerimento do trabalhador, no qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do empregador.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -[...]
- 6 -O empregador deve prestar a informação solicitada no número anterior no prazo de quatro dias.
- 7 -(Revogado.)
- 8 -(Revogado.)
- 9 -O valor do património do FGCT corresponde ao montante máximo disponível para o pagamento das suas obrigações.
- 10 -(Anterior n.º 9.)
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FGCT determina a constituição de dívida, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 51.º e seguintes, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 6 do artigo 11.º, na parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O pagamento voluntário pode ser efetuado pelo montante global da dívida ou em prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos casos e nas condições aprovadas por deliberação dos respetivos conselhos de gestão.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Artigo 53.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
- 4 -[...]
Artigo 56.º
[...]
- 1 -O empregador que não entregue ao trabalhador, total ou parcialmente, o valor da compensação reembolsado pelo FCT, que seja devido ao trabalhador, é punido com as penas previstas nos n.os 1 e 5 do artigo 105.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
- 2 -Os factos descritos no número anterior só são puníveis se tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo estipulado para a efetivação do reembolso, pelo FCT ao empregador.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Os pagamentos aos trabalhadores, efetuados nos termos do n.º 1 do artigo 45.º-A, são enquadráveis no disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, com as necessárias adaptações.
- 3 -[...]
- 4 -O reembolso à entidade empregadora do saldo da conta global é considerado rendimento para efeitos fiscais, pelo montante correspondente à valorização positiva gerada pelas aplicações financeiras dos valores afetos ao FCT, deduzido das respetivas despesas administrativas.
Artigo 58.º
[...]
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Aditamento à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
São aditados à Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, os artigos 31.º-A, 31.º-B e 45.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 31.º-A
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
- 1 -O acesso pelos empregadores ao saldo das contas globais é feito tendo em conta o seu valor em euros à data da constituição das mesmas, podendo ser mobilizado a partir do último trimestre de 2023 e até 31 de dezembro de 2026.
- 2 -Os saldos inferiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até duas vezes, nos limites temporais previstos no número anterior.
- 3 -Os saldos superiores a (euro) 400 000,00 podem ser mobilizados até quatro vezes, nos limites temporais previstos no n.º 1.
- 4 -Sem prejuízo dos momentos de mobilização dos saldos das contas globais, a efetiva utilização dos valores pela entidade empregadora deve ocorrer, impreterivelmente, até à data de extinção do FCT.
- 5 -O valor dos saldos das contas globais de cada entidade empregadora é reembolsado após dedução das verbas em dívida pela entidade empregadora ao FGCT.
Artigo 31.º-B
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
- 1 -A mobilização dos montantes do FCT para as finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º destina-se a todos os trabalhadores da empresa, salvo na situação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, que é apenas aplicável aos trabalhadores incluídos no FCT até à data de entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
- 2 -As finalidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º são acumuláveis para qualquer momento de mobilização pela entidade empregadora.
- 3 -Para efeitos de mobilização dos montantes do FCT, a entidade empregadora declara, sob compromisso de honra, no sítio da Internet dos fundos de compensação:
- a)O montante e as finalidades da mobilização;
- b)Os trabalhadores beneficiários;
- c)O cumprimento do dever de auscultação e a não existência de oposição fundamentada ou, quando aplicável, o cumprimento da comunicação prévia aos trabalhadores, caso estejam em causa as finalidades previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
- d)Cópia do acordo celebrado com as estruturas representativas dos trabalhadores, caso esteja em causa a finalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º
- 4 -O cumprimento do dever de auscultação previsto na alínea c) do número anterior é assegurado pela entidade empregadora mediante auscultação da comissão de trabalhadores ou, na sua falta, das comissões intersindicais, das comissões sindicais ou dos delegados sindicais.
- 5 -Para efeitos do número anterior, a entidade auscultada tem um prazo de 10 dias consecutivos para se opor à mobilização dos montantes, apenas podendo a oposição ter como fundamento a utilização dos mesmos para finalidades diversas das previstas ou o desrespeito pelos princípios da equidade e da igualdade de oportunidades e de tratamento.
- 6 -Caso não exista comissão de trabalhadores, comissões intersindicais, comissões sindicais e delegados sindicais, a intenção de mobilização dos montantes existentes na conta global pela entidade empregadora está apenas sujeita à comunicação aos trabalhadores, com uma antecedência de 10 dias consecutivos em relação à data de mobilização pretendida.
Artigo 45.º-A
Pagamento ao trabalhador
- 1 -Sempre que o empregador não efetue, total ou parcialmente, o pagamento da compensação devida por cessação do contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT, pelo valor necessário à cobertura de metade do valor da referida compensação, subtraído do montante já pago pelo empregador ao trabalhador, nos termos dos artigos 46.º a 49.º da presente lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidos pelo FGCT todos os contratos de trabalho celebrados a partir de 1 de outubro de 2013, incluindo os celebrados após a entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril.
Alteração sistemática
A epígrafe do capítulo VI da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Regularização da dívida ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho».
Norma transitória
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 3.º, o n.º 3 do artigo 7.º, os n.os 1 a 5 e 7 a 11 do artigo 8.º, o n.º 1 do artigo 11.º, o artigo 11.º-A, 11.º-B, o n.º 1 do artigo 12.º, o artigo 15.º, os n.os 2 a 7 do artigo 16.º, os n.os 2 e 5 do artigo 17.º, o artigo 30.º, os artigos 33.º a 36.º, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 45.º, os n.os 4, 7 e 8 do artigo 46.º e os artigos 50.º e 60.º da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na sua redação atual.
Republicação
É republicada, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, a Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de setembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 30 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto
Objeto
A presente lei estabelece os regimes jurídicos do Fundo de Compensação do Trabalho (FCT) e do Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).
Âmbito de aplicação
Natureza e finalidades
Património e valores afetos
Início, duração e extinção
Regime jurídico aplicável
Regulamentos
Adesão
Cessação da adesão
A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança social.
Impenhorabilidade e intransmissibilidade
Salvo nos casos previstos na presente lei, o saldo da conta global do empregador no FCT, incluindo a totalidade do saldo das contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores, é intransmissível e impenhorável.
Obrigação de pagamento
Suspensão das entregas
(Revogado.)
Dispensa de entregas ao Fundo de Compensação do Trabalho
(Revogado.)
Diferimento e suspensão de prazos
Sem prejuízo das regras gerais e especiais de caducidade, as obrigações no âmbito da relação com o FGCT e de regularização de dívida ao mesmo cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Montante das entregas
Formas de pagamento das entregas
Acionamento indevido do fundo de compensação do trabalho e do fundo de garantia de compensação do trabalho
Qualquer comportamento, do empregador ou do trabalhador, conducente ao acionamento do FCT ou do FGCT fora das condições e fins previstos na presente lei determina a recusa de pagamento dos valores requeridos.
Admissibilidade de transferência
(Revogado.)
Transmissão de empresa ou de estabelecimento
Despedimento ilícito
Entidades gestoras
Política de investimento
A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.
Despesas de funcionamento
Conselho de gestão
Competências do conselho de gestão
Compete ao conselho de gestão:
Reuniões do conselho de gestão
Competências do presidente do conselho de gestão
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Vinculação
Receitas do fundo de compensação do trabalho
Constituem receitas do FCT:
Despesas do fundo de compensação do trabalho
Constituem despesas do FCT:
Contas
(Revogado.)
Saldo
O saldo da conta global do empregador corresponde ao somatório do valor apurado em cada uma das contas de registo individualizado de cada trabalhador inscrito até à entrada em vigor da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, líquido dos valores em dívida ao FGCT e dos custos operacionais.
Modelação do acesso aos saldos das contas globais do empregador
Mobilização do Fundo de Compensação do Trabalho
Informação
A entidade gestora deve disponibilizar ao empregador, através de sítio na Internet, informação atualizada sobre o montante das entregas feitas e a quantificação do valor disponível da conta global do empregador, relativamente aos 12 meses anteriores.
Pagamento ao trabalhador
(Revogado.)
Direito ao reembolso por parte do empregador
(Revogado.)
Incumprimento da entrega
(Revogado.)
Regime
(Revogado.)
Conselho de gestão do fundo de garantia de compensação do trabalho
Competências do conselho de gestão
Reuniões do conselho de gestão
Competências do presidente do conselho de gestão
Fiscal único
Competências do fiscal único
Compete ao fiscal único:
Vinculação
Receitas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Constituem receitas do FGCT:
Despesas do fundo de garantia de compensação do trabalho
Pagamento ao trabalhador
Procedimento
Prazo de apreciação
Decisão
Incumprimento da entrega
Regime subsidiário
(Revogado.)
Regularização da dívida
Sub-rogação legal
Fiscalização e aplicação de coimas
Destino das coimas
Regime subsidiário
Relativamente às infrações praticadas pelo empregador, aplica-se subsidiariamente o regime de responsabilidades penal e contraordenacional previsto nos artigos 546.º a 565.º do Código do Trabalho, bem como o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro.
Abuso de confiança
Disposições fiscais
Cooperação
Sem prejuízo do dever de sigilo a que estão obrigados, os conselhos de gestão e as entidades gestoras do FCT e do FGCT, bem como as entidades competentes para a fiscalização e a supervisão, estão sujeitas ao dever de cooperação, devendo, nomeadamente, estabelecer mecanismos de troca de informação, com vista a garantir o desempenho eficiente das suas atribuições.
Regulamentação
Avaliação da implementação
(Revogado.)
Entrada em vigor
117151542