- 1 -A fiscalização e o procedimento de contraordenações previstas na presente lei relativas à conduta do empregador são da competência da ACT.
- 2 -O FCT e o FGCT têm o dever de comunicar à ACT, no prazo de 30 dias, todo e qualquer incumprimento, pelo empregador, das obrigações previstas na presente lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o FCT e o FGCT têm o dever de prestar a informação necessária à ACT de modo que esta possa fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no presente diploma relativamente aos empregadores.
- 4 -Sempre que existam fundadas dúvidas quanto ao cumprimento das obrigações, pelo empregador, o FCT e o FGCT podem solicitar à ACT as correspondentes ações inspetivas.
Artigo 53.º — Fiscalização e aplicação de coimas
Vigente desde: 15/12/2023
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Em vigor desde 15/12/2023