- 1 -Ao Departamento de Informação incumbe:
- a)Proceder à recolha, tratamento e armazenagem da informação e documentação com interesse para a actividade do ICEP;
- b)Difundir a informação de forma sistemática e selectiva junto de entidades nacionais ou estrangeiras, particularmente das empresas exportadoras e organizações ligadas ao comércio externo;
- c)Centralizar, coordenar e promover a edição de publicações do ICEP;
- d)Cooperar com outras entidades, com vista a um adequado intercâmbio de informação;
- e)Proceder, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística, à recolha, tratamento e difusão de informação estatística com interesse para o ICEP.
- 2 -No Departamento de Informação funcionam as oficinas gráficas, às quais incumbem as tarefas inerentes à produção de publicações do ICEP ou de outras entidades.
Artigo 18.º — (Departamento de Informação)
Vigente desde: 14/04/1982