- 1 -As delegações em território nacional são criadas por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou dos ministros referidos e do Ministro da Reforma Administrativa, sempre que daí resulte aumento de efectivos reais.
- 2 -As delegações no estrangeiro serão criadas por portaria conjunta nos termos do número anterior e ainda do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
- 3 -Das portarias a que se referem os números anteriores deverão constar:
- a)Área geográfica de actuação;
- b)Dotação de pessoal.
Artigo 23.º — (Criação das delegações)
Vigente desde: 14/04/1982