- 1 -A actividade do ICEP, nomeadamente dos departamentos operativos, desenvolver-se-á fundamentalmente por equipas de projectos.
- 2 -As equipas de projectos deverão, em princípio, ser coordenadas por técnicos superiores de categoria não inferior a técnico superior principal ou por pessoal dirigente.
Artigo 24.º — (Equipas de projectos)
Vigente desde: 14/04/1982