- 1 -O ICEP poderá prestar serviços a entidades públicas e privadas.
- 2 -Os estudos e projectos objecto de prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições, deverão ser orçamentados, podendo o respectivo custo ser imputado às entidades que os hajam solicitado, nos termos que vierem a ser fixados por despacho ministerial.
Artigo 26.º — (Prestação de serviços)
Vigente desde: 14/04/1982