- 1 -Aos funcionários do ICEP poderão ser atribuídos prémios de produtividade em função do trabalho desenvolvido.
- 2 -Os prémios de produtividade terão natureza individual e atenderão, para além dos critérios quantitativos definidos nos números seguintes, ao mérito, capacidade individual e qualidades de trabalho reveladas, bem como à complexidade das funções e forma como estas são desempenhadas.
- 3 -Os quantitativos dos prémios serão sempre precedidos de avaliação caso a caso, a partir de critérios tanto quanto possível objectivados.
- 4 -Os quantitativos a atribuir terão em conta a optimização dos resultados, a redução dos custos de trabalho executado por comparação com os objectivos pretendidos, na base dos orçamentos-programa, e ainda os prazos previstos.
- 5 -Os prémios de produtividade serão fixados por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do conselho directivo, não devendo exceder:
- a)A diferença entre o vencimento do funcionário e 90% do vencimento do presidente do ICEP, para coordenadores recrutados entre pessoal dirigente;
- b)A diferença entre o vencimento do funcionário e o correspondente a director de serviços, para os restantes coordenadores;
- c)A diferença entre o vencimento do funcionário e o de chefe de divisão, para outros funcionários.
Artigo 25.º — (Prémios de produtividade)
Vigente desde: 14/04/1982