- 1 -O quadro de pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar do ICEP será fixado por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa.
- 2 -São desde já criados os lugares do pessoal dirigente e de chefia, constantes do mapa anexo a este diploma.
- 3 -O presidente e os vice-presidentes do ICEP são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, sendo a sua nomeação feita nos termos da lei geral.
- 4 -Os departamentos previstos neste diploma são dirigidos por directores de serviços.
- 5 -Os directores das delegações em território nacional são equiparados a director de serviços e nomeados nos termos da lei geral.
- 6 -O Serviço de Relações Públicas e o Serviço de Feiras e Exposições são dirigidos por chefes de divisão.
Artigo 35.º — (Quadro de pessoal)
Vigente desde: 14/04/1982