- 1 -O regime de pessoal dos quadros do ICEP constará de diploma comum dos serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
- 2 -Até à publicação do diploma referido no número anterior aplicar-se-á o disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, sem prejuízo da legislação geral da função pública posterior àquele diploma.
- 3 -Os lugares de auditor de gestão, a que corresponderá a letra B da tabela do funcionalismo público, serão providos em comissão de serviço, por tempo indeterminado, de entre licenciados, preferentemente assessores, de reconhecido mérito e de competência comprovada.
Artigo 36.º — (Regime de pessoal)
Vigente desde: 14/04/1982