- 1 -O ICEP deverá ficar implementado no prazo de 6 meses, a contar da data de publicação do presente diploma no Diário da República.
- 2 -O activo e o passivo do Fundo de Fomento de Exportação, a extinguir nos termos deste diploma, bem como quaisquer obrigações, valores e direitos, incluindo os decorrentes de contratos de arrendamento, transitam para o ICEP por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação a publicar no Diário da República.
Artigo 38.º — (Implementação do ICEP)
Vigente desde: 14/04/1982