- 1 -As delegações no estrangeiro disporão de um director de delegação e do pessoal que lhes for fixado nos termos do artigo 23.º
- 2 -A nomeação do pessoal das delegações será feita em comissão de serviço, preferencialmente de entre o pessoal pertencente ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, nos termos de regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
- 3 -A comissão de serviço a que se refere o número anterior não determina vaga no quadro de origem, nem o respectivo lugar pode ser preenchido interinamente.
- 4 -A remuneração de director de delegação no estrangeiro e dos funcionários ao seu serviço será fixada em moeda local, ou facilmente convertível, e compor-se-á do vencimento da categoria que possuam no quadro de origem, acrescido de um abono de compensação fixado anualmente para cada delegação por despacho conjunto dos Ministros da Indústria, Energia e Exportação e dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do conselho directivo do ICEP.
- 5 -O pessoal recrutado localmente ficará sujeito ao regime de trabalho local, não conferindo qualquer vínculo à função pública, e a sua remuneração será aprovada por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
- 6 -Os directores de delegação no estrangeiro são considerados conselheiros ou adidos comerciais às respectivas embaixadas portuguesas, sendo a sua nomeação da competência conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria, Energia e Exportação, sob proposta do conselho directivo do ICEP.
- 7 -Os directores de delegação no estrangeiro dependem directamente do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, estando também sujeitos à orientação do Ministério dos Negócios Estrangeiros através dos chefes de missão no respectivo país.
- 8 -Aos funcionários em serviço nas delegações no estrangeiro não referidos no número 6 poderá ser concedido estatuto adequado à sua missão, em função do que a lei ou a prática dos respectivos países aconselhar.
Artigo 37.º — (Pessoal das delegações no estrangeiro)
Vigente desde: 14/04/1982