- 1 -O primeiro preenchimento dos lugares dos quadros de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 35.º será feito por despacho do Ministro, sob proposta do conselho directivo, segundo critérios a aprovar por despacho daquela entidade, de entre os funcionários ou agentes de nacionalidade portuguesa que à data da publicação do presente diploma prestem serviço no Fundo de Fomento de Exportação.
- 2 -A transição do pessoal efectuar-se-á para as mesmas categorias e carreiras ou para categorias da mesma letra de vencimento mas de carreiras correspondentes às funções efectivamente exercidas pelo agente.
- 3 -Para efeitos de integração de agentes do Fundo de Fomento de Exportação poderão ser providos em lugares das categorias superiores, para além da dotação atribuída à respectiva classe, os agentes que já detenham essas categorias, sem aumento do número global de efectivos em cada carreira.
- 4 -O pessoal operário possuidor de categoria superior à do topo da carreira cujas funções exerce manterá as designações e letras respectivas, mas os lugares, sempre que vagarem, serão acrescidos às dotações estabelecidas para as correspondentes carreiras, com respeito pelo posicionamento e pelas densidades estabelecidos na lei geral.
- 5 -A integração a que se referem os números anteriores far-se-á, sem prejuízo do estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 140/81, de 30 de Maio, por lista nominativa ou por diploma individual de provimento, sujeitos a visto do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio.
- 6 -Os agentes que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, desempenhassem funções de direcção remuneradas pela letra D, com responsabilidade efectiva pela gestão de direcções de serviços ou de delegações, serão integrados nos quadros de pessoal do ICEP com a categoria de assessor, letra C, em lugares a extinguir quando vagarem.
Artigo 40.º — (Transição de pessoal)
Vigente desde: 14/04/1982