- 1 -O pessoal admitido ao abrigo das disposições legais específicas do Fundo de Fomento de Exportação, incluindo o pessoal admitido ao abrigo do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 45151, de 22 de Julho de 1963, considera-se, para todos os efeitos legais, vinculado à função pública.
- 2 -O tempo de serviço prestado ao Fundo de Fomento de Exportação conta para todos os efeitos legais, incluindo o de promoção ou progressão na carreira.
Artigo 41.º — (Antiguidade)
Vigente desde: 14/04/1982