Os mutuários de empréstimos concedidos ao abrigo da linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro, poderão beneficiar de alargamento do prazo total de vida dos empréstimos para sete anos, sendo a bonificação a cargo do Estado no 5.º ano de 30% e no 6.º ano de 20%.
Artigo 10.º — Possibilidade de alargamento do prazo dos empréstimos concedidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 378/88, de 24 de Outubro
Vigente desde: 05/04/1990