Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro e pela remuneração ao IFADAP são inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Marques Cunha.
Promulgado em 22 de Março de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
QUADRO I
(ver documento original)
QUADRO II
Área de aplicação - toda a costa continental, com excepção das áreas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Tipo de pesca:
Pesca costeira;
Pesca local.
Estragos considerados - perda ou danificação de embarcações ou artes de pesca.