- 1 -Têm acesso à linha de crédito os titulares de unidades produtivas dos sectores agro-pecuário e das pescas, desde que comprovadamente atingidas pelas condições anormais referidas no artigo 1.º e cujas explorações se localizem nas regiões indicadas nos quadros I e II anexos a este diploma, que dele fazem parte integrante.
- 2 -Os prejuízos a considerar são os relativos às actividades indicadas nos mesmos quadros.
- 3 -Da presente linha de crédito não podem beneficiar as entidades abrangidas pela linha de crédito criada pelo Decreto-Lei n.º 19-A/90, de 12 de Janeiro.
Artigo 2.º — Acesso
Vigente desde: 05/04/1990