- 1 -O crédito é concedido pelas instituições de crédito, sob a forma de empréstimo reembolsável, até ao limite total de 10 milhões de contos, sendo, deste montante, destinados 250000 contos para apoio ao sector das pescas.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, é concedido um crédito de 250000 contos para acorrer aos prejuízos verificados na Região Autónoma dos Açores.
- 3 -O controlo dos limites estabelecidos é da responsabilidade do Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), que, para o efeito, emitirá as instruções necessárias.
Artigo 3.º — Montante
Vigente desde: 05/04/1990