- 1 -O pagamento das bonificações previstas neste diploma é processado pelo IFADAP e o reembolso às instituições de crédito é feito pela DGT, mediante ordem de pagamento a emitir pelo IFADAP.
- 2 -Para concretização da forma de pagamento definida no número anterior a DGT e o IFADAP devem estabelecer os mecanismos necessários que assegurem o atempado reembolso às instituições de crédito.
Artigo 8.º — Reembolso às instituições de crédito
Vigente desde: 05/04/1990