- 1 -Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 10000$00 e máxima de 500000$00 ou 1500000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
- a)A comercialização de produtos sem a autorização a que se refere o artigo 11.º;
- b)A comercialização das fórmulas para lactentes e das fórmulas de transição com violação do disposto no artigo 4.º;
- c)A falta de menção na rotulagem do produto das indicações estabelecidas no artigo 6.º;
- d)A utilização na rotulagem de imagem ou textos susceptíveis de criarem uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, bem como dos termos «humanizado», «maternizado» ou outros análogos;
- e)A embalagem, a apresentação e a publicidade dos produtos efectuada em contravenção com o disposto nos artigos 7.º e 8.º;
- f)A divulgação de material informativo e pedagógico com violação do disposto no artigo 9.º;
- g)A doação de equipamentos ou materiais informativos ou pedagógicos em contravenção com o disposto no artigo 10.º
- 2 -Em todas as infracções previstas nos números anteriores será sempre punível a negligência.
Artigo 13.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 12/04/1993